COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO TELEFONICA - COOPERTEL
ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO, DA ÁREA DE AÇÃO, DO PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 1º A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Telefônica - Coopertel, CNPJ nº 57.598.120/0001-50, constituída em 7 de julho de 1969, neste Estatuto Social designada simplesmente de Cooperativa, é instituição financeira não bancária, sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, de pessoas, de natureza simples e sem fins lucrativos, regida por este Estatuto Social e pela legislação vigente, tendo:
- Sede na Avenida Paulista, nº 352, 2º andar, cj. 21, Paraíso, São Paulo/SP, CEP: 01310-000;
- foro jurídico na cidade de São Paulo/SP;
- área de ação limitada às dependências das seguintes empresas: Telefônica Brasil S/A, Vivo S/A, Telefônica Data S/A, A. Telecom S/A, Telefônica Gestão de Serviços Compartilhados do Brasil Ltda, Telefônica Sistemas do Brasil Ltda, Telefônica Data do Brasil Ltda, Atento Brasil S/A, Katalyx do Brasil Ltda, Adquira Powered BY Katalyx Ltda, e Emergia do Brasil Ltda, Terra Networks Brasil S/A, Katalyx Transportation do Brasil Ltda, Telefônica Engenharia de Segurança Brasil Ltda, Telefônica Factoring do Brasil Ltda, TVA Sistema de Televisão S.A., Rede Ajato S.A., Comercial Cabo TV São Paulo S.A., TVA Sul Paraná, e SP Telecomunicações Participações Ltda;
- prazo de duração indeterminado e exercício social com duração de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano civil.
Parágrafo único. A área de ação da Cooperativa deverá ser homologada pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º A Cooperativa tem por objeto social, além de outras operações que venham a ser permitidas às sociedades cooperativas de crédito:
- o desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as operações segundo a regulamentação em vigor;
- prover, através da mutualidade, prestação de serviços financeiros a seus associados;
- a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo.
§ 1º No desenvolvimento do objeto social, a Cooperativa deverá adotar programas de uso adequado do crédito, de poupança e de formação educacional dos associados, tendo como base os valores e princípios cooperativistas.
§ 2º Em todos os aspectos das atividades executadas na Cooperativa devem ser rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e da indiscriminação por fatores religiosos, raciais, sociais ou de gênero.
TÍTULO II DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
Art. 3º Podem se associar à Cooperativa todas as pessoas que concordem com o presente Estatuto Social e que preencham as condições nele estabelecidas e sejam empregados das Empresas conforme previsto no art. 1º, inciso III.
Parágrafo único. Podem também se associar à Cooperativa:
- empregados da própria cooperativa, e pessoas físicas que a ela prestem serviço em caráter não eventual, equiparadas aos primeiros para os correspondentes efeitos legais;
- empregados e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual às entidades associadas à cooperativa e às entidades de cujo capital a cooperativa participe;
- aposentados pela previdência social ou privada que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
- pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido;
- pensionistas de falecidos que preenchiam as condições estatutárias de associação;
- pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas dos associados pessoas físicas.
Art. 4º Não podem ingressar na Cooperativa:
- as instituições financeiras e as pessoas que exerçam atividades que contrariem os objetivos da Cooperativa ou que com eles colidam;
- as pessoas jurídicas que exerçam concorrência com a própria sociedade cooperativa.
Art. 5º O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte).
Art. 6º Para adquirir a qualidade de associado, o interessado deverá ter a sua admissão aprovada pela Diretoria Executiva, subscrever e integralizar as quotas-partes na forma prevista neste Estatuto Social e assinar os documentos necessários para a efetivação da associação.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá recusar a admissão do interessado que apresentar restrições em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS
Art. 7º São direitos dos associados:
- tomar parte nas assembleias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias;
- ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes;
- propor, por escrito, medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
- beneficiar-se das operações e dos serviços prestados pela Cooperativa, observadas as regras estatutárias e os instrumentos de regulação;
- examinar e pedir informações, por escrito, sobre documentos, ressalvando os protegidos por sigilo;
- tomar conhecimento dos normativos internos da Cooperativa;
- demitir-se da Cooperativa quando lhe convier.
§ 1º O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa perde o direito de votar e ser votado, conforme previsto neste artigo, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego, exceto para a Diretoria Executiva criada nos termos da Lei Complementar nº130/2009.
§ 2º Também não pode votar e ser votado o associado pessoa natural, que preste serviço em caráter não eventual à Cooperativa.
§ 3º O associado delegado presente à Assembleia Geral terá direito a 01 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
CAPÍTULO III DOS DEVERES
Art. 8º São deveres dos associados:
- satisfazer, pontualmente, os compromissos que contrair com a Cooperativa;
- cumprir as disposições deste Estatuto Social, dos regimentos internos, das deliberações das Assembleias Gerais, da Diretoria Executiva, destinados direta ou indiretamente aos associados;
- zelar pelos interesses morais, éticos, sociais e materiais da Cooperativa;
- responder pela parte do rateio que lhe couber relativo às perdas apuradas no exercício;
- respeitar as boas práticas de movimentação financeira, tendo sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não se deve sobrepor interesses individuais;
- realizar suas operações financeiras, preferencialmente, na Cooperativa;
- manter suas informações cadastrais atualizadas;
- não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na Cooperativa, para finalidades não propostas nos financiamentos, permitindo, quando for o caso, ampla fiscalização da Cooperativa, do Banco Central do Brasil e das instituições financeiras envolvidas na concessão;
- comunicar à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal, por escrito e mediante protocolo, se dispuser de indícios consistentes, a ocorrência de quaisquer irregularidades, sendo vedados o anonimato e a divulgação interna ou externa, por qualquer meio, de fatos ainda não apurados, e ainda a divulgação fora do meio social de fatos já apurados ou em apuração.
CAPÍTULO IV DOS CASOS DE DESLIGAMENTO DE ASSOCIADOS
SEÇÃO I DA DEMISSÃO
Art. 9º A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será formalizada por escrito. § 1º A Diretoria Executiva será comunicado sobre os pedidos de demissão em sua primeira reunião subsequente à data de protocolo do pedido. § 2º Na ocasião da demissão deve ser adimplida qualquer obrigação existente entre o associado e a Cooperativa. § 3º A data da demissão do associado será a data do protocolo do pedido de demissão na Cooperativa.
SEÇÃO II DA ELIMINAÇÃO
Art. 10. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária.
Art. 11. Além das infrações legais ou estatutárias, o associado poderá ser eliminado quando:
- exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;
- praticar atos que, a critério da Cooperativa, a desabone, inclusão nos sistemas de proteção ao crédito pela Cooperativa, pendências registradas no Banco Central do Brasil, atrasos constantes e relevantes em operações de crédito e operações baixadas em prejuízo na Cooperativa;
- deixar de cumprir com os deveres expostos neste Estatuto Social;
- deixar de honrar qualquer compromisso perante a Cooperativa, ou perante terceiro, no qual a Cooperativa tenha prestado qualquer espécie de garantia pela qual ela seja obrigada a honrar em decorrência da inadimplência do associado;
- estiver divulgando entre os demais associados e/ou perante a comunidade a prática de falsas irregularidades na Cooperativa ou violar sigilo de operação ou de serviço prestado pela Cooperativa.
Art. 12. A eliminação do associado será decidida e registrada em ata de reunião da Diretoria Executiva.
§ 1º O associado será notificado por meio de carta em que esteja descrito o que motivou a eliminação, por processo que comprove as datas de remessa e de recebimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de reunião da Diretoria Executiva em que aprovou a eliminação. § 2º O associado que não for localizado no endereço constante na ficha cadastral será notificado por meio de edital em jornal local de ampla circulação. § 3º O associado eliminado terá direito a interpor recurso, em até 30 (trinta) dias após o recebimento da carta ou da publicação prevista nos parágrafos anteriores, com efeito suspensivo para a primeira Assembleia Geral que se realizar.
SEÇÃO III DA EXCLUSÃO
Art. 13. A exclusão do associado será feita nos seguintes casos:
- dissolução da pessoa jurídica;
- morte da pessoa física;
- incapacidade civil não suprida;
- deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.
Parágrafo único. A exclusão com fundamento nas disposições dos incisos I, II e III será automática e a do inciso IV, por decisão da Diretoria Executiva, observadas as regras para eliminação de associados.
CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES E DA READMISSÃO Art. 14. A responsabilidade do associado por compromissos da Cooperativa perante terceiros é limitada ao valor de suas quotas-partes. § 1º Em caso de desligamento do quadro social: - a responsabilidade descrita no caput perdurará até a aprovação das contas do exercício em que se deu o desligamento;
- a Cooperativa poderá promover a compensação entre o valor total do débito do associado, referente a todas as suas operações vencidas e vincendas, e seu crédito oriundo das respectivas quotas-partes.
§ 2º As obrigações contraídas por associados com a Cooperativa, em caso de morte, passarão aos seus herdeiros. Art. 15. O associado que se demitiu somente poderá apresentar novo pedido de admissão ao quadro social da Cooperativa após 90 (noventa dias), contados do pagamento, pela Cooperativa, da última parcela das quotas-partes restituídas. Parágrafo único. A readmissão do associado que se demitiu não está condicionada ao prazo previsto no caput caso ainda não tenha sido restituída todas as parcelas de seu capital. Art. 16. O associado que foi eliminado ou excluído pelo motivo expresso no inciso IV do art. 13 deste Estatuto Social, somente poderá apresentar novo pedido de admissão ao quadro social da Cooperativa após 90 (noventa dias), contados a partir do pagamento, pela Cooperativa, da última parcela das quotas-partes restituídas.
TÍTULO III DO CAPITAL SOCIAL
CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO DO CAPITAL
Art. 17. O capital social da Cooperativa é dividido em quotas-partes de R$ 1,00 (um real) cada uma, ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados, e o capital mínimo da Cooperativa não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 18. No ato de admissão, o associado subscreverá e integralizará à vista, no mínimo, 10 (dez) quotas-partes.
§ 1º Para aumento contínuo de capital social, todos os associados subscreverão e integralizarão, mensalmente, no mínimo 10 (dez) quotas-partes.
§ 2º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total de quotas-partes do capital social da Cooperativa.
§ 3º As quotas-partes integralizadas responderão como garantia das obrigações (operações de crédito) que o associado assumir com a Cooperativa, nos termos do art. 14, § 1º, inciso II, deste Estatuto Social.
§ 4º A quota-parte não poderá ser oferecida em garantia de operações com terceiros.
§ 5º Na integralização de capital feita com atraso, será cobrado juros de mora nos limites da lei.
Art. 19. O filho ou dependente legal com idade entre 01 (um) dia de vida até 18 (dezoito) anos incompletos poderá se associar na Cooperativa desde que representados ou assistidos pelos pais ou representante legal, devendo subscrever e integralizar no mínimo 10 (dez) quotas-partes de R$ 1,00 (um real) cada.
Parágrafo único. Qualquer questão omissa referente a essa matéria será decidida pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL
Art. 20. Conforme deliberação da Diretoria Executiva o capital integralizado pelos associados poderá ser remunerado até o valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais.
CAPÍTULO III DA MOVIMENTAÇÃO DAS QUOTAS-PARTES
SEÇÃO I DA TRANSFERÊNCIA
Art. 21. As quotas-partes do associado são indivisíveis e intransferíveis a terceiros não associados da Cooperativa, ainda que por herança, não podendo com eles ser negociada e nem dada em garantia.
SEÇÃO II DO RESGATE ORDINÁRIO
Art. 22. Nos casos de desligamento, o associado terá direito à devolução de suas quotas-partes integralizadas, acrescidas dos respectivos juros quando houver e das sobras que lhe tiverem sido registradas, ou reduzido das respectivas perdas, observado, em cada caso, além de outras disposições deste Estatuto Social, o seguinte:
- a devolução das quotas-partes será realizada após a aprovação, pela Assembleia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento do associado;
- em casos de desligamento, salvo nos de morte, o valor a ser devolvido pela Cooperativa ao associado será dividido em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
- eventual débito do associado poderá ser deduzido do valor das suas quotas-partes, somente quando houver o desligamento do quadro de empregados da empresa;
- os herdeiros de associado falecido terão o direito de receber os valores das quotas-partes do capital e demais créditos existentes em nome do de cujus, atendidos os requisitos legais, apurados por ocasião do encerramento do exercício social em que se deu o falecimento, em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
- os valores das parcelas de devolução nunca serão inferiores aos estipulados pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO III DO RESGATE EVENTUAL Art. 23. Ao associado pessoa natural que cumprir as disposições deste Estatuto Social, não tiver empréstimos perante a Cooperativa, poderá solicitar a devolução de suas quotas-partes, uma única vez a cada 05 (cinco) anos, no valor máximo de 40% (quarenta por cento) em até 06 (seis) vezes ou a critério da Diretoria Executiva, desde que preservado, além do número mínimo de quotas-partes, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade e inexigibilidade do capital e patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente à natureza de capital fixo da instituição. Também deve ser observado o seguinte: - a Diretoria Executiva deliberará acerca das condições aplicáveis ao resgate eventual, observando que os valores das parcelas de devolução nunca serão inferiores aos estipulados pela Diretoria Executiva, que decidirá os pedidos apresentados, observando os critérios de conveniência e oportunidades;
- tornando-se inadimplente em qualquer operação, o associado perderá automaticamente o direito de receber as parcelas do resgate eventual vencidas e não pagas ou vincendas, podendo a Cooperativa aplicar a compensação prevista neste Estatuto Social.
TÍTULO IV DO BALANÇO, DAS SOBRAS, DAS PERDAS E DOS FUNDOS SOCIAIS
CAPÍTULO I DO BALANÇO E DO RESULTADO
Art. 24. O balanço e os demonstrativos de sobras e perdas serão elaborados em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 25. As sobras, deduzidos os valores destinados à formação dos fundos obrigatórios, ficarão à disposição da Assembleia Geral, que deliberará:
- pela distribuição entre os associados, proporcionalmente às operações realizadas com a Cooperativa segundo fórmula de cálculo estabelecida pela Assembleia Geral;
- pela constituição de outros fundos ou destinação aos fundos existentes;
- pela manutenção na conta “sobras/perdas acumuladas”;
- pela incorporação ao capital do associado, observada a proporcionalidade referida no inciso I deste artigo.
Art. 26. As perdas apuradas no exercício serão cobertas com recursos provenientes do Fundo de Reserva ou, no caso de insuficiência, alternativa ou cumulativamente, das seguintes formas:
- mediante compensação por meio de sobras dos exercícios seguintes, desde que a Cooperativa:
- mantenha-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente;
- conserve o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas;
- atenda aos demais requisitos exigidos pelo Conselho Monetário Nacional.
- mediante rateio entre os associados, considerando-se as operações realizadas ou mantidas na Cooperativa, excetuando-se o valor das quotas-partes integralizadas, segundo fórmula de cálculo estabelecida pela Assembleia Geral, observada a regulamentação em vigor.
CAPÍTULO II DOS FUNDOS
Art. 27. Das sobras apuradas no exercício serão deduzidos os seguintes percentuais para os fundos obrigatórios:
- 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento das atividades da Cooperativa;
- 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) destinado à prestação de assistência aos associados e a seus familiares, e aos empregados da Cooperativa.
Art. 28. Além dos fundos previstos no art. 27, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação. TÍTULO V DAS OPERAÇÕES Art. 29. A Cooperativa poderá realizar operações e prestar serviços permitidos pela regulamentação em vigor. § 1º A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvadas as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentas de remuneração. § 2º Ressalvado o disposto no §1º deste artigo, é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a associados e a não associados. § 3º As operações de concessão de créditos obedecerão aos normativos aprovados pela Diretoria Executiva. Art. 30. A Cooperativa pode participar do capital de outras instituições, desde que respeitadas a legislação e a regulamentação em vigor. TÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 31. A estrutura de governança corporativa da Cooperativa é composta pelos seguintes órgãos sociais:
- Assembleia Geral;
- Diretoria Executiva;
- Conselho Fiscal.
Parágrafo único. O mandato dos ocupantes de cargos em seus órgãos estatutários estender-se-á até a posse dos seus substitutos.
CAPÍTULO II DA ASSEMBLEIA GERAL
SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO
Art. 32. A Assembleia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes, nos limites da lei e deste Estatuto Social, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
Parágrafo único. As decisões tomadas em Assembleia Geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes e constarão de ata lavrada em livro próprio ou em folhas soltas.
SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA PARA A CONVOCAÇÃO
Art. 33. A Assembleia Geral será normalmente convocada pelo Diretor Presidente.
§ 1º A Assembleia Geral poderá, também, ser convocada pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de direitos, após solicitação, não atendida pelo Diretor Presidente, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de protocolização da solicitação.
SEÇÃO III DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO
Art. 34. A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma:
- afixação em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados/delegados;
- publicação em jornal de circulação regular;
- comunicação aos associados/delegados por intermédio de circulares e/ou por meios eletrônicos.
Parágrafo único. Não havendo, no horário estabelecido, quorum de instalação, a Assembleia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação, desde que assim conste do respectivo edital.
SEÇÃO IV DO EDITAL Art. 35. Do edital de convocação da Assembleia Geral de Delegados deve conter o que segue, sem prejuízo das orientações descritas em regulamento próprio: I. a denominação social completa da Cooperativa, CNPJ e Número de Inscrição no Registro de Empresa (NIRE), seguida de indicação de que se trata de edital de convocação de Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária; II. o dia e a hora da Assembleia em cada convocação, observado o intervalo mínimo de uma hora entre cada convocação, assim como o endereço do local de realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social; III. a sequência numérica das convocações e quórum de instalação; IV. a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de reforma do Estatuto Social, a indicação precisa da matéria; V. o local, a data, o nome, o cargo e a assinatura do responsável pela convocação conforme art. 33, deste Estatuto Social. Parágrafo único. No caso de a convocação ser feita por associados, o edital deve ser assinado, no mínimo, por 04 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.
SEÇÃO V DO QUORUM DE INSTALAÇÃO
Art. 36. O quórum mínimo de instalação da Assembleia Geral de Delegados, verificado pelas assinaturas lançadas no Livro de Presença das Assembleias, é o seguinte:
- 2/3 (dois terços) dos delegados, em primeira convocação;
- metade mais 01 (um) dos delegados, em segunda convocação;
- 05 (cinco) delegados, em terceira convocação.
Art. 37. O quórum mínimo de instalação da Assembleia Geral de Associados, verificado pelas assinaturas lançadas no Livro de Presença das Assembleias, é o seguinte:
I. 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação;
II. metade mais 01 (um) dos associados, em segunda convocação;
III. 10 (dez) associados, em terceira convocação.
SEÇÃO VI DO FUNCIONAMENTO
Art. 38. Os trabalhos da Assembleia Geral serão habitualmente dirigidos pelo Diretor Presidente, auxiliado pelo Diretor Secretário, que lavrará a ata, podendo ser convidados a participar da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários. § 1º Na ausência do Diretor Presidente, assumirá a direção da Assembleia Geral o Diretor Secretário daquele Órgão de Administração e na ausência deste, um associado/delegado indicado pelos presentes.
§ 2º Quando a Assembleia Geral não for convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado/delegado escolhido na ocasião e secretariado por outro convidado pelo primeiro.
§ 4º O presidente da Assembleia ou seu substituto poderá indicar empregado ou associado da Cooperativa para secretariar a Assembleia e lavrar a ata.
SUBSEÇÃO I DA REPRESENTAÇÃO
Art. 39. Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nos assuntos de que tenha interesse direto ou indireto, entre os quais os relacionados à prestação de contas e à fixação de honorários, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 40. Nas Assembleias Gerais os associados serão representados por 18 (dezoito) delegados, eleitos para mandato de 03 (três) anos, os quais podem ser reeleitos.
§ 1º Para efeito da representação de que trata este artigo, o quadro social será dividido em grupos seccionais de 1/18 (um dezoito avos) de associados distribuídos, proporcionalmente, pelas regiões da área de ação da Cooperativa. § 2º Em cada grupo seccional será eleito um delegado entre os associados que estejam em pleno gozo dos direitos sociais e que não exerçam cargos eletivos na sociedade. Para efeito de desempate, serão adotados os critérios de antiguidade como associado à Cooperativa e de idade, nesta ordem.
§ 3º Na eleição dos delegados, cada associado terá direito a um voto e não será permitida a representação por meio de mandatário.
§ 4º A Cooperativa, mediante edital no qual se fará referência aos princípios definidos deste artigo, convocará todos os associados, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para inscrição dos interessados em se candidatar. Encerrado o prazo de inscrição, divulgará, para todo o corpo social, os nomes dos candidatos inscritos por grupo seccional.
§ 5º A eleição dos delegados ocorrerá no último trimestre do ano civil e o mandato se iniciará no primeiro dia do ano subsequente.
§ 6º O processo eleitoral, até a apuração final, será acompanhado, irrestritamente, por comissão paritária, escolhida pelo órgão de administração e pelo Conselho Fiscal da Cooperativa.
§ 7º Cada delegado terá um único voto nas deliberações das Assembleias gerais.
§ 8º Durante o mandato, os delegados não poderão ser eleitos para outros cargos sociais na Cooperativa, remunerados ou não.
§ 9º A Cooperativa pagará as despesas dos delegados, incorridas para efeito de comparecimento às Assembleias Gerais, referentes a gastos com transporte, diárias de hotel e alimentação.
§ 10 Os associados que não sejam delegados poderão comparecer às Assembleias Gerais, sendo, contudo, privados de voz e voto.
§ 11 Os delegados efetivos poderão ser destituídos a qualquer tempo pelos respectivos grupos seccionais que os elegeram, por intermédio de comunicação formal ao órgão de administração da Cooperativa, firmado por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados da seccional, com cópia endereçada ao delegado destituído. Poderão sê-lo, também, pela Assembleia Geral, mediante proposta do órgão de administração ou de, pelo menos, 05 (cinco) delegados.
Art. 41. Não se conseguindo realizar Assembleia Geral de delegados por falta de quórum será reiterada a convocação para nova data. Persistindo a impossibilidade de reunião nessa segunda tentativa consecutiva, será automaticamente convocada Assembleia Geral de associados para reformar o estatuto social da Cooperativa, extinguindo o instituto da representação por delegados e, consequentemente, reduzindo a amplitude da área de ação de modo a possibilitar a reunião de associados.
SUBSEÇÃO II DO VOTO
Art. 42. Em regra a votação será aberta ou por aclamação, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto, atendendo inclusive a regulamentação própria.
Art. 43. As deliberações na Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos delegados presentes com direito a votar, exceto quando se tratar dos assuntos de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária, enumerados no art. 50, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes.
SUBSEÇÃO III DA SESSÃO PERMANENTE
Art. 44. Assembleia Geral poderá ficar em sessão permanente até a solução dos assuntos a deliberar, desde que:
- sejam determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão;
- conste da respectiva ata o quorum de instalação, verificado na abertura quanto no reinício;
- seja respeitada a ordem do dia constante do edital.
Parágrafo único. Para continuidade da Assembleia Geral é obrigatória a publicação de novo edital de convocação, exceto se o lapso de tempo entre a suspensão e o reinício da reunião não possibilitar o cumprimento do prazo legal para essa publicação.
SEÇÃO VII DAS DELIBERAÇÕES
Art. 45. As deliberações da Assembleia Geral deverão versar somente sobre os assuntos constantes no edital de convocação.
Art. 46. É de competência da Assembleia Geral, deliberar sobre:
- alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da Cooperativa;
- destituição de membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;
- aprovação da política de governança corporativa e do regulamento eleitoral;
- aprovação do regulamento de eleição de delegados;
- julgar recurso do associado que não concordar com o Termo de Eliminação, nos termos do art. 12, § 1º, deste Estatuto Social;
- deliberar sobre a filiação e desfiliação de Cooperativas Centrais, Federações e outros tipos correlatos.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição de que trata inciso II, que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembleia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 47. A Assembleia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 04 (quatro) primeiros meses do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
- prestação de contas dos Órgãos de Administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
- relatório da gestão;
- balanço;
- relatório da auditoria externa;
- demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade.
- destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os fundos obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas, no exercício findo;
- estabelecimento da fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o exercício, excetuando-se o valor das quotas-partes integralizadas;
- eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Cooperativa;
- fixação, quando prevista, do valor das cédulas de presença, honorários e gratificações dos membros da Diretoria Executiva e dos membros do Conselho Fiscal;
- quaisquer assuntos de interesse social, devidamente mencionados no edital de convocação, excluídos os enumerados no art. 50.
Art. 48. A realização da Assembleia Geral Ordinária deverá respeitar um período mínimo de 10 (dez) dias após a divulgação das demonstrações contábeis de encerramento do exercício.
CAPÍTULO IV DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 49. A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado em edital de convocação.
Art. 50. É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária, deliberar sobre os seguintes assuntos:
- reforma do Estatuto Social;
- fusão, incorporação ou desmembramento;
- mudança do objeto social;
- dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
- prestação de contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes, com direito a votar, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS Art. 51. São órgãos estatutários da Cooperativa: - Diretoria Executiva;
- Conselho Fiscal.
SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 52. São condições básicas para o exercício dos cargos de administração da Cooperativa, sem prejuízo de outras previstas em leis ou normas aplicadas às Cooperativas de Crédito:
- ser associado pessoa natural da Cooperativa;
- ter reputação ilibada;
- não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de Conselheiro Fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-administrador nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;
- não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundo, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
- não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente;
- não participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de empresas de fomento mercantil, outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de Cooperativa de Crédito;
- ser residente no País;
- não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
- não estar em exercício de cargo público eletivo.
§ 1º Não podem compor a mesma Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como cônjuges e companheiros.
§ 2º A vedação prevista no inciso VI deste artigo aplica-se, inclusive, aos ocupantes de funções de gerência da Cooperativa.
§ 3º A vedação de que trata o inciso VI deste artigo não se aplica à participação de Conselheiros de Cooperativas de Crédito, no Conselho de Administração ou colegiado equivalente de instituições financeiras e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelas referidas Cooperativas, desde que não assumidas funções executivas nessas controladas.
§ 4º Não é admitida a eleição de representante de pessoa jurídica integrante do quadro de associados.
§ 5º Os membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal, bem como o liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
§ 6º É condição adicional para exercício de cargo estatutário de administração possuir capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, por intermédio de documentos e declaração firmada pela Cooperativa, a qual será dispensada nos casos de eleição de membro com mandato em vigor, no mesmo cargo e órgão para o qual foi eleito na própria Cooperativa.
SEÇÃO II DA INELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS A CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 53. São condições de inelegibilidade de candidatos a cargos dos órgãos de administração, inclusive os executivos eleitos:
- pessoas impedidas por lei;
- condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
- condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de suborno, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, ou contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único. A diplomação em cargo público eletivo impede a candidatura a cargos dos órgãos de administração.
Art. 54. Para se candidatarem a cargo político-partidário os membros ocupantes de cargos de administração deverão renunciar ao cargo ocupado na Cooperativa.
SEÇÃO III DA INVESTIDURA E DO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 55. Os membros dos órgãos estatutários, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termo de posse e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
Parágrafo único. Os eleitos serão empossados em até, no máximo, 15 (quinze) dias, contados da aprovação da eleição pelo Banco Central do Brasil.
SEÇÃO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA
SUBSEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 56. A Diretoria Executiva, eleita em Assembleia Geral, é composta por 05 (cinco) diretores, sendo 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Secretário, 01 (um) Diretor Tesoureiro e 02 (dois) Diretores Adjuntos.
Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá destituir os membros da Diretoria Executiva, a qualquer tempo.
SUBSEÇÃO II DO MANDATO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 57. O prazo de mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 04 (quatro) anos podendo ser reeleitos.
SUBSEÇÃO III DAS REUNIÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 58. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes ou do Conselho Fiscal, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:
- as reuniões se realizarão com a presença mínima de metade mais um dos membros;
- as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes;
- os assuntos tratados e as deliberações resultantes serão consignados em atas lavradas em livro próprio ou em folhas soltas, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único. O Diretor Presidente votará com o fim único e exclusivo de desempatar a votação.
SUBSEÇÃO IV DAS AUSÊNCIAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 59. Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores a 60 (sessenta) dias corridos, o Diretor Secretário substituirá o Diretor Presidente e o Diretor Tesoureiro e será substituído por este.
Art. 60. Nos casos de ausências ou impedimentos superiores a 60 (sessenta) dias corridos ou na vacância dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Secretário ou Diretor Tesoureiro, a Diretoria Executiva designará substituto escolhido entre seus membros, ad referendum da primeira Assembleia Geral que se realizar.
Parágrafo único. Ficando vagos, por qualquer tempo, metade ou mais cargos da Diretoria Executiva, nesta ordem, o Diretor Presidente ou seu substituto, ou os membros restantes, ou o Conselho Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, convocar Assembleia Geral para o preenchimento dos cargos vagos.
Art. 61. Ocorrendo a vacância de qualquer cargo de diretor, a Diretoria Executiva designará, entre seus membros, o substituto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da ocorrência.
Art. 62. Os substitutos exercerão os cargos somente até o final do mandato dos antecessores.
Art. 63. Constituem, entre outras, hipóteses de vacância automática do cargo eletivo:
- morte;
- renúncia;
- destituição;
- não comparecimento, sem a devida justificativa a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o exercício social;
- patrocínio, como parte ou procurador, de ação judicial contra a própria Cooperativa, salvo aquelas que visem ao exercício do próprio mandato;
- desligamento do quadro de associados da Cooperativa;
- posse em cargo político-partidário.
Parágrafo único. Para que não haja vacância automática do cargo eletivo no caso de não comparecimento a reuniões, as justificativas para as ausências serão formalizadas e aceitas pelos demais membros da Diretoria Executiva.
SUBSEÇÃO V DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 64. Compete à Diretoria Executiva dentro dos limites legais e deste Estatuto Social, atendidas as decisões da Assembleia Geral:
- fixar diretrizes, examinar e aprovar os planos anuais de trabalho e orçamentos, acompanhando a execução;
- zelar sobre a gestão de riscos, implantando as medidas exigidas nos normativos aplicáveis;
- verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, por meio de balancetes e de demonstrativos específicos;
- aprovar e divulgar as políticas da Cooperativa;
- aprovar e divulgar os regimentos internos e os manuais operacionais internos da Cooperativa;
- zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observadas por todos os empregados;
- propor para a Assembleia Geral o Regulamento Eleitoral;
- deliberar sobre a admissão, a eliminação ou a exclusão da associados, podendo, aplicar, por escrito, advertência prévia;
- deliberar sobre a forma e o prazo de resgate das quotas-partes de associados;
- deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
- propor à Assembleia Geral Extraordinária alteração no Estatuto Social;
- deliberar sobre alocação e aplicação dos recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates);
- elaborar e submeter à Assembleia Geral proposta de criação de fundos;
- deliberar pela contratação de Auditor Externo;
- estabelecer normas internas em casos omissos e se for o caso submetê-las à deliberação da Assembleia Geral;
- delegar competência individual a cada um dos Diretores, fixando áreas de atribuições;
- examinar as denúncias de irregularidades praticadas no âmbito da Cooperativa, especialmente as que lhes forem encaminhados pelo Conselho Fiscal e pela Auditoria, e determinar medidas visando as apurações e as providências cabíveis;
- administrar os serviços e as operações da Cooperativa;
- regulamentar os serviços administrativos do Cooperativa;
- deliberar sobre qualquer assunto relacionado ao plano de cargos e salários, estrutura organizacional da Cooperativa e normativos internos;
- deliberar sobre alienação de bens de não uso próprio recebidos na execução de garantias;
- deliberar sobre a contratação de empregados, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal, até 2º grau, em linha reta ou colateral e fixar atribuições, alçadas e salários;
- contratar prestadores de serviços de caráter eventual ou não;
- avaliar a atuação dos empregados, adotando as medidas apropriadas;
- zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito;
- estabelecer o horário de funcionamento da Cooperativa;
- adotar medidas para cumprimento das diretrizes fixadas no Planejamento Estratégico;
- adotar medidas para saneamento dos apontamentos da Auditoria Cooperativa, Auditoria das Demonstrações Financeiras e da Auditoria de Controles Internos.
Art. 65. São atribuições do Diretor Presidente, o principal Diretor Executivo da Cooperativa:
- conduzir o relacionamento público e representar a Cooperativa passiva e ativamente, em juízo ou fora dele;
- conduzir o relacionamento com terceiros no interesse da Cooperativa;
- coordenar, junto com os demais diretores, as atribuições da Diretoria Executiva, visando à eficiência e transparência no cumprimento das diretrizes fixadas;
- supervisionar as operações e as atividades e verificar, tempestivamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa;
- convocar e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva;
- outorgar mandato a empregado da Cooperativa, ou a advogado, juntamente com outro Diretor, estabelecendo poderes, extensão e validade do mandato;
- decidir, em conjunto com o Diretor Secretário, sobre a admissão e a demissão de empregados;
- outorgar, juntamente com outro Diretor, mandato ad judicia a advogado empregado ou contratado;
- resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Secretário e/ou o Diretor Tesoureiro;
- executar outras atividades não previstas neste Estatuto Social, determinadas pela Assembleia Geral;
- dirigir os assuntos relacionados às atividades de Controles Internos e Riscos, de forma a assegurar conformidade com as Políticas Internas e exigências regulamentares; e
- coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas da Diretoria Executiva, ao término do exercício social, para apresentação à Assembleia Geral acompanhado dos balanços semestrais, demonstrativos das sobras líquidas ou perdas apuradas e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 66. Compete ao Diretor Secretário:
- assessorar o Diretor Presidente nos assuntos a ele competentes;
- substituir o Diretor Presidente e o Diretor Tesoureiro;
- dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos, tecnológicos;
- executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
- orientar e acompanhar a execução da contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da situação econômica, financeira e patrimonial;
- zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
- decidir, em conjunto com o Diretor Presidente, sobre a admissão e a demissão de empregados;
- coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir à Diretoria Executiva medidas que julgar convenientes;
- orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
- zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
- resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente;
- desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria Executiva;
- executar outras atividades não previstas neste Estatuto Social, determinadas pela Assembleia Geral;
- conduzir o relacionamento com terceiros no interesse da Cooperativa.
Art. 67. Compete ao Diretor Tesoureiro:
- assessorar o Diretor Presidente em assuntos de sua área;
- substituir o Diretor Presidente e o Diretor Secretário;
- gerir os assuntos relacionados à Política de Prevenção à Lavagem de dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), fazendo cumprir às determinações regulamentares;
- executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e a movimentação de capital;
- executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custo, de risco, etc.);
- zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
- acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e os controles necessários para regularização;
- elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas à Diretoria Executiva;
- orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos empregados de sua área;
- resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente;
- executar outras atividades não previstas neste Estatuto Social, determinadas pela Assembleia Geral;
- conduzir o relacionamento com terceiros no interesse da Cooperativa;
- averbar no Livro ou Ficha de Matrícula a subscrição, realização ou resgate de quota-parte, bem como as transferências realizadas entre associados.
Art. 68. Quaisquer documentos constitutivos de obrigação da Cooperativa deverão ser assinados por 2 (dois) Diretores Executivos, ressalvada a hipótese de outorga de mandato. Parágrafo único. Em caso de vacância que impossibilite a assinatura por 02 (dois) Diretores, os atos descritos no caput deste artigo poderão ser praticados por apenas 1 (um) Diretor até a posse do diretor substituto, cabendo ao Diretor remanescente dar conhecimento a Diretoria Executiva dos atos por ele praticados.
SUBSEÇÃO VI DA OUTORGA DE MANDATO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 69. O mandato outorgado pelos diretores a empregado da Cooperativa:
- não poderá ter prazo de validade superior ao de gestão dos outorgantes, salvo o mandato ad judicia;
- deverá constar que o empregado da Cooperativa sempre assine em conjunto com um Diretor.
Art. 70. Os cheques emitidos pela Cooperativa, as ordens de crédito, os endossos, as fianças, os avais, os recibos de depósito cooperativo, os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou de obrigação da Cooperativa, serão assinados conjuntamente por 02 (dois) Diretores ou por 01 (um) Diretor e 01(um) Gerente Administrativo, Técnico ou Comercial.
CAPÍTULO VI DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO DO CONSELHO FISCAL
Art. 71. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos associados, eleitos a cada 03 (três) anos pela Assembleia Geral, na forma prevista em regimento próprio.
Parágrafo único. Devem ser eleitos pelo menos 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente que não tenham integrado o Conselho Fiscal que está sendo renovado. A eleição, como efetivo, de 01 (um) membro suplente, não é considerada renovação para efeito do dispositivo legal.
SEÇÃO II DA INVESTIDURA E DO EXERCÍCIO DE CARGO DO CONSELHO FISCAL
Art. 72. Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termo de posse lavrado no Livro de Atas do Conselho Fiscal ou em folhas soltas.
Parágrafo único. Os eleitos serão empossados em até, no máximo, 15 (quinze) dias, contados da aprovação da eleição pelo Banco Central do Brasil.
Art. 73. Para exercício de cargo do Conselho Fiscal aplicam-se as condições de elegibilidade dispostas no art. 52 e não será eleito:
- aqueles que forem inelegíveis;
- empregado de membros dos órgãos de administração e seus parentes até o 2º grau, em linha reta ou colateral, bem como parentes entre si até esse grau, em linha reta ou colateral;
- membro da Diretoria Executiva da Cooperativa.
SEÇÃO III DA VACÂNCIA DO CARGO DE CONSELHEIRO FISCAL
Art. 74. Constituem, entre outras, hipóteses de vacância automática do cargo eletivo:
- morte;
- renúncia;
- destituição;
- não comparecimento, sem a devida justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o exercício social;
- patrocínio, como parte ou procurador, de ação judicial contra a própria Cooperativa, salvo aquelas que visem ao exercício do próprio mandato;
- desligamento do quadro de associados da Cooperativa;
- posse em cargo político-partidário.
Parágrafo único. Para que não haja vacância automática do cargo eletivo no caso de não comparecimento às reuniões, as justificativas para as ausências serão formalizadas e aceitas pelos demais membros do Conselho Fiscal.
Art. 75. No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal será efetivado membro suplente, obedecida à ordem de matrícula.
Art. 76. Ocorrendo 04 (quatro) ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Diretor Presidente convocará Assembleia Geral para o preenchimento das vagas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de constatação do fato.
SEÇÃO IV DA REUNIÃO DO CONSELHO FISCAL
Art. 77. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:
- as reuniões se realizarão sempre com a presença dos 03 (três) membros efetivos ou dos suplentes previamente convocados;
- as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;
- os assuntos tratados e as deliberações resultantes constarão de ata lavrada no Livro de Atas do Conselho Fiscal ou em folhas soltas, assinadas pelos presentes.
§ 1º As reuniões poderão ser convocadas por qualquer de seus membros, por solicitação da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral.
§ 2º Na primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um Coordenador para convocar e dirigir os trabalhos das reuniões e um Secretário para lavrar as atas.
§ 3º Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
§ 4º Os membros suplentes quando convocados, poderão participar das reuniões e das discussões dos membros efetivos, sem direito a voto, podendo receber cédula de presença.
SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 78. Compete ao Conselho Fiscal:
- examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e dos recebimentos, das operações em geral e de outras questões econômicas, verificando a adequada e regular escrituração;
- verificar, mediante exame dos livros, atas e outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;
- observar se a Diretoria Executiva se reúne regularmente e se existem cargos vagos na composição daquele colegiado, que necessitem preenchimento;
- inteirar-se do cumprimento das obrigações da Cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas e aos associados e verificar se existem pendências;
- examinar os controles existentes relativos a valores e documentos sob custódia da Cooperativa;
- avaliar a execução da política de risco de crédito e a regularidade do recebimento de créditos;
- averiguar a atenção dispensada pelos Diretores Executivos às reclamações dos associados;
- analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembleia Geral;
- inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas foram consideradas pelos Órgãos de Administração e pelos Gerentes;
- exigir, dos órgãos de administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos, quando necessário;
- aprovar o próprio regimento interno;
- pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelos Órgãos de Administração e informar sobre eventuais pendências à Assembleia Geral Ordinária;
- convocar Assembleia Geral Extraordinária nas circunstâncias previstas neste Estatuto Social;
- Convocar os Auditores Externos, sempre que preciso, para prestar informações necessárias ao desempenho de suas funções;
- comunicar, por meio de qualquer de seus membros, à Diretoria Executiva, à Assembleia Geral e ao Banco Central do Brasil, os erros materiais, fraudes ou crimes de que tomarem ciência, bem como a negativa da administração em fornecer-lhes informação ou documento.
Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações constantes no relatório da Auditoria Cooperativa, Auditoria das Demonstrações Financeiras e da Auditoria de Controles Internos, dos Diretores ou dos Empregados da Cooperativa, ou da Assistência de Técnicos Externos, às expensas da sociedade, quando a importância ou a complexidade dos assuntos o exigirem.
TÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE
Art. 79. Os componentes dos Órgãos de Administração e do Conselho Fiscal, bem como o liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 80. Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares praticados pelos Administradores da Cooperativa, desde que, no exercício da fiscalização, revelem-se omissos, displicentes e com ausência de acuidade de pronta advertência à Diretoria Executiva e, na inércia destes, de oportuna e conveniente denuncia à Assembleia Geral.
Art. 81. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a Cooperativa, por seus Diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os Administradores, para promover sua responsabilidade.
TÍTULO VIII DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO
Art. 82. A Cooperativa dissolver-se-á voluntariamente, quando assim deliberar a Assembleia Geral, se pelo menos 20 (vinte) associados não se dispuserem a assegurar a continuidade da Cooperativa.
§ 1º Além da deliberação espontânea da Assembleia Geral, de acordo com os termos deste artigo, acarretará a dissolução da Cooperativa:
- a alteração de sua forma jurídica;
- a redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não forem restabelecidas as condições mínimas de número de associados e de capital social;
- o cancelamento da autorização para funcionar;
- a paralisação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos.
§ 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a dissolução da Cooperativa poderá ser promovida judicialmente, a pedido de qualquer associado ou do Banco Central do Brasil, caso a Assembleia Geral não a realize por iniciativa própria.
Art. 83. Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, será nomeado um Liquidante e um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros, para procederem a liquidação da Cooperativa.
§ 1º A Assembleia Geral, nos limites das atribuições que lhe cabe, poderá, a qualquer tempo, destituir o liquidante e os membros do Conselho Fiscal, designando os respectivos substitutos.
§ 2º Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação da Cooperativa seguida da expressão "Em liquidação".
§ 3º O processo de liquidação somente poderá ser iniciado após aprovação da eleição do liquidante pelo Banco Central do Brasil.
Art. 84. A dissolução da sociedade importará, também, no cancelamento da autorização para funcionamento e do registro.
Art. 85. O liquidante terá todos os poderes normais de administração, bem como poderá praticar os atos e as operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
Parágrafo único. Não poderá o liquidante, sem autorização da Assembleia Geral, gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
Art. 86. A liquidação da sociedade obedecerá às normas legais e regulamentares próprias.
TÍTULO IX DA OUVIDORIA
Art. 87. A Ouvidoria tem a finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares, relativas aos direitos dos usuários dos produtos e serviços oferecidos pela Cooperativa e de atuar como canal de comunicação, entre a Cooperativa e seus associados, inclusive na mediação de conflitos.
Art. 88. O ouvidor será designado e destituído pela Diretoria Executiva da Cooperativa e terá prazo de mandato de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, a critério da Diretoria Executiva, respeitado os requisitos previstos na regulamentação de regência, devendo atender às seguintes condições básicas:
- reunir reputação ilibada;
- conhecer a estrutura organizacional da Cooperativa;
- ter domínio pessoal dos produtos e serviços oferecidos pela Cooperativa;
- preferencialmente, ser graduado em curso superior.
§ 1º Constituem hipóteses de vacância do cargo de ouvidor:
- morte;
- renúncia;
- quando não atender aos requisitos regulamentares e às condições básicas previstas no caput;
- em caso de desídia;
- em razão de práticas e condutas que, a critério da Diretória Executiva, por mostrarem-se incompatíveis com o posto ocupado, justifiquem a substituição.
§ 2º As razões da vacância do cargo de ouvidor deverão constar da ata da reunião a Diretoria Executiva.
§ 3º A Diretoria Executiva, havendo vacância do cargo de ouvidor, nomeará outro, imediatamente à ocorrência.
Art. 89. Em relação à Ouvidoria, a Cooperativa deverá:
- criar condições adequadas para o funcionamento da ouvidoria, e garantir que a sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção;
- assegurar o acesso da ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às demandas recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades;
- dar ampla divulgação sobre a existência da ouvido/ria, suas atribuições e forma de acesso, inclusive nos canais de comunicação utilizados para difundir os produtos e serviços;
- garantir o acesso gratuito dos clientes e dos usuários ao atendimento da ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes, inclusive por telefone, cujo número deve ser:
- divulgado e mantido atualizado em local visível ao público no recinto das suas dependências e nas dependências dos correspondentes no País, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, acessível pela sua página inicial;
- informado nos extratos, comprovantes, inclusive eletrônicos, contratos, materiais de propaganda e de publicidade e demais documentos que se destinem aos clientes e usuários;
- registrado e mantido permanentemente atualizado em sistema de informações, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
- providenciar para que todos os integrantes da Ouvidoria sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
Art. 90. Constituem atribuições da Ouvidoria:
- prestar atendimento de última instância às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário da instituição;
- atuar como canal de comunicação entre a instituição e os clientes e usuários de produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos;
- informar ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da instituição a respeito das atividades de ouvidoria.
Art. 91. As atribuições da Ouvidoria abrangem as seguintes atividades:
- atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às demandas dos associados e usuários de produtos e serviços;
- prestar os esclarecimentos aos demandantes acerca do andamento das demandas, informando o prazo previsto para resposta;
- encaminhar resposta conclusiva para a demanda no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de registro das ocorrências;
- manter a Diretoria Executiva, informada sobre os problemas e deficiências detectados no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores da instituição para solucioná-los;
- elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando existente, e à Diretoria Executiva, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca das atividades desenvolvidas pela ouvidoria no cumprimento de suas atribuições;
- propor a Diretoria Executiva medidas corretiva s ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
§ 1º O atendimento prestado pela ouvidoria: - deve ser identificado por meio de número de protocolo, o qual deve ser fornecido ao demandante;
- deve ser gravado, quando realizado por telefone, e, quando realizado por meio de documento escrito ou por meio eletrônico, arquivada a respectiva documentação;
- pode abranger:
- excepcionalmente, as demandas não recepcionadas inicialmente pelos canais de atendimento primário;
- as demandas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil, por órgãos públicos ou por outras entidades públicas ou privadas.
§ 2º O prazo de resposta para as demandas não pode ultrapassar dez dias úteis, podendo ser prorrogado, excepcionalmente e de forma justificada, uma única vez, por igual período, limitado o número de prorrogações a 10% (dez por cento) do total de demandas no mês, devendo o demandante ser informado sobre os motivos da prorrogação.
Art. 92. A Diretoria Executiva poderá, a seu critério, admitir o compartilhamento de ouvidoria, podendo ser constituída a ouvidoria em cooperativa central, federação de cooperativas de crédito, confederação de cooperativas de crédito ou associação de classe da categoria, desde que a associação de classe possua código de ética ou de autorregulação efetivamente implantado, ao qual a instituição tenha aderido.
TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Os prazos previstos neste Estatuto Social serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo o dia final.
O presente Estatuto Social foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08 de Abril de 2022.
MARIA APARECIDA PEREIRA NATALINO HOFER JUNIOR Diretora Presidente Diretor Tesoureiro
VALDECI PEREIRA DE SOUZA Diretor Secretário |